O governador João Azevedo sancionou a lei 11.717, que obriga
os moradores, visitantes, funcionários de condomínios e colaboradores de
empresas de entrega ou manutenção a usarem máscara de proteção pela área comum
do imóvel, enquanto perdurar o estado de calamidade pública como ocorre com a
pandemia do coronavírus. A lei, de autoria dos deputados Estela Bezerra, Camila
Toscado e Wilson Filho, foi publicada no Diário Oficial deste sábado (4).
O texto determina que os condomínios deverão elaborar planos
de proteção e enfrentamento de qualquer doença com transmissibilidade via
respiratória, que provoque a decretação de estado de calamidade pública na
Paraíba.
O plano de proteção dos condomínios deve incluir, também,
sempre que possível, a disponibilizarão de itens necessários à higienização das
pessoas circulantes no local. O texto ressalta, ainda, que o morador que
contrair a doença que originou o estado de calamidade pública (a exemplo do
novo coronavírus), deve avisar imediatamente ao síndico do condomínio sobre sua
condição.
Em relação ao descarte de luvas, máscaras e lenços de papel,
a lei estabelece que esses materiais devem ser lacrados em sacolas plásticas,
para impedir a infecção do profissional de limpeza urbana e pessoas que
trabalham com material reciclável.
“Cabe à administração, gestão ou aos conselhos condominais
implantar regramento do uso dos elevadores, afixando cartazes informativos
sobre a forma de uso correto de máscaras e condições permitidas para uso do
elevador, bem como do transporte de lixo e recicláveis por essa via, de modo
que toda área seja desinfetada após o transbordo”, explica o texto da lei.
Caso as determinações não sejam cumpridas, o síndico terá
poder e liberdade para impedir a entrada e permanência de pessoas que não
estiverem utilizando máscara ou cobertura sobre o nariz e a boca. Na
identificação do descumprimento da lei, será arbitrado multa pelo Poder Público
Estadual ao condomínio, no valor de 40 a 80 Unidades Fiscais de Referência do
Estado da Paraíba (UFR-PB). Caso o descumpridor da lei não seja condômino e
tenha entrado no local a convite de um condômino, ele poderá ser advertido. Se
houver reincidência, será aplicada a multa já citada.
Para efeitos da lei, são considerados condomínios os imóveis
de área residenciais, comerciais, logística ou multiuso, compostos de salas
comerciais, boxes, casas ou apartamentos, com ou sem portaria. Já as áreas
comuns são elevadores, garagens, corredores, escadas, portaria, hall de
apartamentos, salões de festas, piscinas, quadras poliesportivas e demais
dependências de uso comum.
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